quinta-feira, 6 de maio de 2010

Escrivão - Uma das profissões mais antigas

Escrivão - Uma das profissões mais antigas

"A palavra Escrivão vem do latin 'Scribanus'. É o oficial público encarregado de escrever os documentos legais, autos, atas e mais termos do processo, junto a diversas autoridades, juízos, tribunais e corpos administrativos, assim como arquivar os processoas e documentos. '(Caldas Aulete, Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, 3ª Edição, Lisboa, 1948).

A profissão de Escrivão surgiu na mais remota antigüidade. Sua existência está ligada ao desenvolvimento da arte de escrever, quer na antiga Grécia, com o nome de 'espiteta' ou em Roma com o nome de 'instrumentarius', mas o certo é que desde então registrando atos processuais e, graças a ele, foi possível conhecimento de fatos históricos do maior relevo e que, sem seu trabalho, permaneceriam ignorados pela humanidade.

Quando o Papa Inocêncio III instituiu, em 1216, o Direito Canônico, também reinstituiu o processo escrito, que perdura até os dias de hoje.

No Brasil, o escrivão surgiu no primeiro dia do descobrimento, pela figura singular de Pero Vaz de Caminha, que na qualidade de Escrivão e terceira pessoa mais importante da frota de Pedro Álvares Cabral, coube-lhe a missão de transmitir a D. Manuel I, rei de Portugal, a notícia do descobrimento, em minuciosa carta, cujo valor histórico é inegável, quando ele afirma:

"..terça feyra e humm dias de abril topamos alguuns sygnaes de terra: e aa quarta feyra seguinte pela manhãa topamos aves, a que chamam de fura-buchos: e neste dia e ora de vespera ouvemos vistas de terra..."

Pela lei 1.642, no Brasil Colônia, os juízes ordinários dos conselhos municipais poderiam ser analfabetos, mas deveriam ter ao seu lado um Escrivão para registrar seus atos.

Com esse ligeiro retrospecto, apontamos a origem da função do Escrivão de Polícia e a sua importância nos serviços de Polícia Judiciária, que não podem prescindir da colaboração desse importante servidor público."

Dia 5 de novembro - Dia do Escrivão de Polícia

Os Estados de São Paulo e do Paraná, atraves de leis, declararam o dia 5 de novembro como "Dia do Escrivão de Polícia".

Tendo como referêcia essa conquista, a Presidente da AESPOL, Zazá Schettino, apresentou à Assembléia Legislativa de Minas Gerais sugestão de Projeto de Lei que institua "O Dia do Escrivão de Polícia" também em nosso Estado.

Em resposta ao pedido, o então 1º Secretário da Assembléia Legislativa, Deputado Dilzon Melo, fez o Projeto de Lei n.º: 623/99, transformando na Lei n.º: 13.433, de 28 de dezembro de 1999, que institui o "Dia do Escrivão de Polícia", a ser comemorado anualmento no Estado, no dia 5 de novembro.

Consta do texto da justificativa do projeto de Lei: "(...) é com razão que o jurista Espínola Filho afirma ser o Escrivão de Polícia a mola mestra da polícia judiciária, pois, sem ele - como também enfatizou o jurista Basileo Garcia - nehuma Delegacia de Polícia está constituída nem poderá funcionar.

Portanto, consideramos da maior oportunidade seja prestada à classe dos Escrivães de Polícia homenagem em reconhecimento da importância de seu papel no sistema de segurança pública e no exercício das funções judiciárias, do seu zelo e dedicação no desempenho de suas atribuições. Daí a iniciativa, deste projeto de lei, em que se resreva ao Escrivão de Polícia um dia especial, durante o qual o poder público e a sociedade em geral lhe manisfestarão regozijo e apreço.

Cumpre esclarecer que a escolha da data decaiu no dia 5 de novembro por ser a estatuída para este mesmo fim em leis dos Estados de São Paulo e do Paraná e, de outro lado, a escolha presta-se ao fim de associar o Escrivão de Polícia à figura eminente que foi Rui Barbosa, nascido em 5 de novembro de 1849".

DEFINITIVAMENTE 6 HORAS DIÁRIAS


Há cerca de um ano a lei que trata das seis horas para o Escrivanato, sofreu interferência do Ministério Público, o qual apresentou ao Conselho Especial de Magistratura do TJDF uma ADIN, e este por sua vez decidiu em caráter liminar, suspender os efeitos da lei que concedia horário especial aos Escrivães de Polícia. Essa decisão causou um impacto muito grande no meio da categoria, que estava se desdobrando para manter os cartórios funcionando com eficiência. Mas diante do quadro satisfatório apresentado pela classe ao Diretor da Polícia Civil, Dr. Laerte, o horário foi mantido administrativamente, apesar das opiniões contrárias, até a aprovação de nova lei estabelecendo o horário de trabalho em 6 horas diárias.

Categoria Unida na CâmaraDesde então a Associação dos Escrivães procurou manter contato com as autoridades competentes, visando a elaboração de novo projeto de lei que dispusesse sobre os parâmetros técnicos legais a serem observados na execução das atividades de digitação ou datilografia e conseguiu depois de inúmeras tentativas que o Governador Joaquim Roriz encaminhasse-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 25 de março/2001. Após várias semanas de negociação junto aos parlamentares naquela Casa, o projeto foi aprovado em sua íntegra, por unanimidade no dia 25 de abril/2001.

Vale lembrar, que havia um equívoco na forma de apresentação da lei anterior, ou seja, possuía vício de iniciativa, por ter sido originada do Poder Legislativo, o que agora foi corrigido quando solicitada diretamente ao Poder Executivo, na pessoa do Governador do Distrito Distrito Federal. Portanto, não há preocupação quanto à sua legalidade, pois o artigo 71 da Lei Orgânica do DF diz ser de competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que digam respeito aos funcionários públicos do GDF.
Com a regulamentação da lei publicada no Diário Oficial do DF no dia 8 de junho/2001, os Escrivães de Polícia têm seu direito assegurado e poderão desenvolver suas atividades sem a sombra do "cai não cai".

Agradecemos publicamente a sensibilização e reconhecimento dos nossos direitos pelo Governador do DF, JOAQUIM RORIZ, bem como o empenho dos Deputados EDIMAR PIRINEUS, GIM ARGELLO e RENATO RAINHA, pelo total e irrestrito apoio nessa nossa vitória, e ainda aos Escrivães de Polícia por terem demonstrado na galeria da Câmara que somente a união faz a força.

Lei no. 2.721, de 5 de JUNHO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os parâmetros técnicos legais a serem observados na execução das atividades de digitação ou datilografia.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1o - Na execução de atividades de digitação ou datilografia pelos escrivães de polícia civil do Distrito Federal, independentemente de sua lotação, serão observados os seguintes parâmetros técnicos, além dos fixados por normas relativas à Segurança do Trabalho.

I - o número de toques por hora trabalhada não deverá ser superior a oito mil;

II - o retorno às atividades de digitação ou datilografia pelo escrivão de polícia afastado do trabalho por motivo de doença causada por esforços repetitivos será feito de maneira progressiva, de forma a não comprometer sua recuperação;

III - o tempo de trabalho será de seis horas diárias, sem prejuízo das convocações extraordinárias.

Art. 2o - Os Escrivães de Polícia que trabalham em regime de plantão e os que exercem cargos comissionados não estarão sujeitos ao horário estabelecido no artigo anterior.

Art. 3o - Os Escrivães de Polícia serão submetidos a programa de prevenção a doenças causadas por atividades de digitação ou datilografia, sem prejuízo do cumprimento da jornada ordinária de trabalho.

Art. 4o. - A adequação das escalas de serviços ao disposto nesta lei será regulamentada por portaria do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.