quinta-feira, 6 de maio de 2010

DEFINITIVAMENTE 6 HORAS DIÁRIAS


Há cerca de um ano a lei que trata das seis horas para o Escrivanato, sofreu interferência do Ministério Público, o qual apresentou ao Conselho Especial de Magistratura do TJDF uma ADIN, e este por sua vez decidiu em caráter liminar, suspender os efeitos da lei que concedia horário especial aos Escrivães de Polícia. Essa decisão causou um impacto muito grande no meio da categoria, que estava se desdobrando para manter os cartórios funcionando com eficiência. Mas diante do quadro satisfatório apresentado pela classe ao Diretor da Polícia Civil, Dr. Laerte, o horário foi mantido administrativamente, apesar das opiniões contrárias, até a aprovação de nova lei estabelecendo o horário de trabalho em 6 horas diárias.

Categoria Unida na CâmaraDesde então a Associação dos Escrivães procurou manter contato com as autoridades competentes, visando a elaboração de novo projeto de lei que dispusesse sobre os parâmetros técnicos legais a serem observados na execução das atividades de digitação ou datilografia e conseguiu depois de inúmeras tentativas que o Governador Joaquim Roriz encaminhasse-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 25 de março/2001. Após várias semanas de negociação junto aos parlamentares naquela Casa, o projeto foi aprovado em sua íntegra, por unanimidade no dia 25 de abril/2001.

Vale lembrar, que havia um equívoco na forma de apresentação da lei anterior, ou seja, possuía vício de iniciativa, por ter sido originada do Poder Legislativo, o que agora foi corrigido quando solicitada diretamente ao Poder Executivo, na pessoa do Governador do Distrito Distrito Federal. Portanto, não há preocupação quanto à sua legalidade, pois o artigo 71 da Lei Orgânica do DF diz ser de competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que digam respeito aos funcionários públicos do GDF.
Com a regulamentação da lei publicada no Diário Oficial do DF no dia 8 de junho/2001, os Escrivães de Polícia têm seu direito assegurado e poderão desenvolver suas atividades sem a sombra do "cai não cai".

Agradecemos publicamente a sensibilização e reconhecimento dos nossos direitos pelo Governador do DF, JOAQUIM RORIZ, bem como o empenho dos Deputados EDIMAR PIRINEUS, GIM ARGELLO e RENATO RAINHA, pelo total e irrestrito apoio nessa nossa vitória, e ainda aos Escrivães de Polícia por terem demonstrado na galeria da Câmara que somente a união faz a força.

Lei no. 2.721, de 5 de JUNHO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os parâmetros técnicos legais a serem observados na execução das atividades de digitação ou datilografia.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1o - Na execução de atividades de digitação ou datilografia pelos escrivães de polícia civil do Distrito Federal, independentemente de sua lotação, serão observados os seguintes parâmetros técnicos, além dos fixados por normas relativas à Segurança do Trabalho.

I - o número de toques por hora trabalhada não deverá ser superior a oito mil;

II - o retorno às atividades de digitação ou datilografia pelo escrivão de polícia afastado do trabalho por motivo de doença causada por esforços repetitivos será feito de maneira progressiva, de forma a não comprometer sua recuperação;

III - o tempo de trabalho será de seis horas diárias, sem prejuízo das convocações extraordinárias.

Art. 2o - Os Escrivães de Polícia que trabalham em regime de plantão e os que exercem cargos comissionados não estarão sujeitos ao horário estabelecido no artigo anterior.

Art. 3o - Os Escrivães de Polícia serão submetidos a programa de prevenção a doenças causadas por atividades de digitação ou datilografia, sem prejuízo do cumprimento da jornada ordinária de trabalho.

Art. 4o. - A adequação das escalas de serviços ao disposto nesta lei será regulamentada por portaria do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário