quarta-feira, 25 de março de 2009

Decisões

Do site do STJ
DECISÃO STJ mantém condenação de policiais gaúchos pelo crime de concussão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de reclusão imposta a quatro policias do Rio Grande do Sul pela prática do crime de concussão, e determinou que o Tribunal de Justiça de origem reexamine a decisão que decretou a perda de suas funções públicas. O crime de concussão consiste na exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Segundo os autos, os policiais, lotados em São Leopoldo, exigiram de um estelionatário a quantia de R$ 2.500 para que sua confissão, prestada em depoimento lavrado em termo de declarações, não fosse enviada à Delegacia de Policia de Novo Hamburgo, onde o suposto crime estava sendo investigado. Absolvidos da acusação em primeira instância, eles foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Um dos policias foi condenado a cinco anos de reclusão e os demais, a quatro anos e seis meses, todos em regime semiaberto. O TJRS também determinou a perda do cargo de todos os policias. Em habeas-corpus ajuizado no STJ, um dos policias tentou anular a condenação alegando inépcia da denúncia por insuficiência de provas. A defesa requereu sua absolvição ou a redução da pena ao mínimo legal (dois anos de reclusão), a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito e o afastamento da perda da função pública. O relator rejeitou todos os argumentos da defesa, sustentando que, além de descrever o fato típico e atribuir a cada um dos envolvidos a prática do delito, a acusação permitiu aos acusados o pleno exercício à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Entretanto, o ministro afastou algumas circunstâncias judiciais indevidamente consideradas no acórdão recorrido para redimensionar a pena do paciente e estendeu a decisão aos demais denunciados por haver identidade de situações. Assim, as penas foram reduzidas de cinco para três anos e seis meses e de quatro anos e seis meses para três anos de reclusão. Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma decidiu que, embora a reprimenda não ultrapasse quatro anos de reclusão, a perda do cargo público deve ser reexaminada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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